O tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a concessionária de energia CEMIG por superfaturamento no consumo de energia elétrica na residência de um consumidor da cidade de Uberaba. Tal conclusão foi baseada no histórico de consumo da unidade consumidora.
A justiça verificou-se que o laudo de avaliação do medidor não estava acompanhado de fotos que pudessem demonstrar a condição do equipamento retirado da unidade consumidora do autor. Isso comprometeu a análise técnica, evidenciando a irregularidade do procedimento. Sem prova convincente do faturamento, especialmente porque o imóvel esteve desocupado em alguns períodos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgamento ressaltou que o dano moral envolveu lesão a interesses não patrimoniais. A reparação do dano moral é garantida pela Constituição Federal como direito fundamental, independente dos reflexos patrimoniais decorrentes.
No caso em questão, o consumidor destacou que os transtornos, aborrecimentos e preocupações causados pela cobrança indevida justificam o pedido de indenização por danos morais, sobretudo, ao considerar que a CEMIG, como concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos atos de seus agentes, pela cobrança ilegal, associada aos sofrimentos sofridos, caracterizando a responsabilidade objetiva.
A majoração do valor da indenização no tribunal foi considerada adequada, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação.
A decisão serve como um importante precedente na proteção dos direitos dos consumidores, reforçando a necessidade de um tratamento digno e adequado pelas empresas prestadoras de serviços.
PAULO HENRIQUE > ADVOGADO
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