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30/10/2017
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O QUE ACONTECE COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CASO DE MORTE DO DEVEDOR?

Por unanimidade de votos, o STJ manteve decisão que, em ação de abertura de inventário, reconhece a existência de união estável entre inventariante e inventariado.
Em 1ª instância, houve decisão interlocutória que negou o pedido ao argumento de que “...o requerimento não poderia ser apreciado na ação de inventário por demandar extensa dilação probatória, devendo a inventariante ingressar com ação própria...”

O Tribunal “em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”, decidiu pelo reconhecimento visto que a documentação apresentada foi suficiente para comprovar a convivência do casal.

Assim, a ministra Nancy Andrighi, relatora, diz que a decisão foi acertada, pois, “...na ação de inventário, o julgador deve buscar o deslinde de todas as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de provas que não sejam documentais...”.

E mais, que a “A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, explicou a ministra.

Os juízes entenderam que as provas eram suficientes, pois, havia reconhecimento da união estável, entre elas uma escritura pública de 1998, onde o inventariado reconheceu viver com a companheira e uma cópia do Diário Oficial da União, com a concessão de pensão vitalícia à inventariante.


Paulo Henrique > Advogado

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